Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12742, de 26 de outubro de 1990
Nº 12742/1990
"XXVII — a entrada, até 31 de dezembro de 1991, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "DRAWBACK", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios: ICM 52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09 e 27/90);
XXXII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90);
XLVI - a entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09 e 26/90)".
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LXII - os automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 19/90;
LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira da Assistência — LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênio 16/82 e ICMS 31/90);
LXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90)";
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Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto,
DECRETA :
Brasília, 26 de outubro de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
WANDERLEY VALLIM DA SILVA.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n"208, de 29/10/90.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1990 p. 2, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1990 p. 1, col. 2
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n"208, de 29/10/90.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.