Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 88.065, de 26 de janeiro de 1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição,

Art. 1.
- O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:

ILargura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IIAltura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);
IIIComprimento total:
a)veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
b)veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);
c)veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);

1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.

2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."

Art. 2.
- O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos.

1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública.

2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1982

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo