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Decreto nº 2.069, de 12 de novembro de 1996

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Art. 81.
As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
Ilargura máxima: 2,60m;
IIaltura máxima: 4,40m;
IIIcomprimento total:
a)veículos simples: 14,00m;
b)veículos articulados: 18,15m;
c)veículos com reboque: 19,80m.
§ 1ºSão fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
Inos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;
IInos veículos simples de transporte de passageiros:
a)com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b)com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c)com motor central: até 66% da distância entre eixos.
§ 2ºA distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3ºNão é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4ºOs veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5ºNão se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o art. 85."

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Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 82.
São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
Ipeso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
IIpeso bruto por eixos isolados.
IIIpeso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
IVpeso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
Vpeso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
VIpeso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a)inferior ou igual a 1,20m: 9t;
b)superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1ºConsiderar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2ºQuando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3ºEm qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4ºOs veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5ºO CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6ºOs ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias."

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Art. 83.
s limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
Ise todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
IIse todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1ºNos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2ºNo conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
§ 3ºA adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se os Decretos nºs 88.065, de 26 de janeiro de 1983, e 1.497, de 22 de maio de 1995.

Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.11.1996

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