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Decreto-Lei nº 1835, de 23 de dezembro de 1980

DL 1835

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea ao artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que institui a Taxa Rodoviária Única.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 3º - ...................................................................................................................

h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas.”

Art. 2.
- Este Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980 e retificado em 15.1.1981

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