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Decreto nº 72.873, de 4 de outubro de 1973

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Trânsito – (CONTRAN) é órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização da estrutura do Conselho Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7 237, de 28 de fevereiro de 1967, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Trânsito será administrado por um Presidente, especialista em Trânsito, de nível superior, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 3.
Ao Conselho Nacional de Trânsito, órgão com autonomia administrativa e técnica, sediado no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, compete estabelecer normas, controlar, coordenar, orientar e executa a política do Sistema Nacional de Trânsito em todo o território nacional.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Trânsito compor-se-á dos seguintes órgãos.
IPlenário
IIGabinete do Presidente
IIICoordenação Técnica
IVCoordenação Geral de Trânsito

1 - Secretaria

2 - Coordenação de Orientação e Controle

2.1 - Divisão de Engenharia e Orientação

2.2- Divisão de Pesquisa e Controle

2.3 - Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Trânsito

3 - Coordenação de Apoio Administrativo

3.1 - Serviço de Orçamento e Finanças

3.2 - Serviço Administrativo

Art. 5.
A Coordenação Geral será administrada por um Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões e o Centro, por Diretores; o Gabinete, por Chefe-de-Gabinete, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.
§ 1ºO Presidente terá como auxiliares diretos um Chefe de Gabinete, um Secretário, e Assessores; o Coordenador-Geral, um Secretário e Assessores; cada Coordenador, um Secretário e Assessores; cada Diretor, um Secretário e dois Assistentes.
§ 2ºOs componentes da Coordenação Técnica serão especialistas nas áreas de atuação do CONTRAN.
§ 3ºOs titulares dos cargos em comissão e os assessores serão escolhidos dentre pessoas cuja especialização profissional relacionada com as finalidades do órgão esteja comprovada.
Art. 6.
É considerado extinto, por transformação, o Departamento Nacional de Trânsito, passando a integrar a Coordenação Geral de Trânsito com a absorção do respectivo acervo, documentação e atribuições.
Art. 7.
O Ministério da Justiça aprovará o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, no qual serão definidas as finalidades, organização, competência e atribuição do pessoal das unidades que o integram, respeitando o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com as modificações do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 8.
A Carteira de Identidade Funcional, expedida pela Coordenação Geral de Trânsito, confere ao seu portador franco acesso aos locais sob fiscalização de trânsito e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 9.
Fica o Ministério da Justiça autorizado a expedir atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1973

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