Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.777, de 9 de janeiro de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei n° 5.108, de 21de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo regimento interno.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.