Decretos
Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980
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Altera disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e dà outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista as Leis nºs . 5 108, de 21.9.66 e 6 731, de 04.12.79,
DECRETA:
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"§ 1º . A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal."
"§ 2º . O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de condutor de veículo automotor."
"§ 3º . O reconhecimento da habilitação para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo CONTRAN."
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"§ 1º . Mediante autorização do Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que não se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo."
"§ 2º . A habilitação na categoria profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio."
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" 1º . O cumprimento dessa exigência poderÁ ser feita através de correspondência registrada, acompanhada de cópia reprográfica da CNH."
" 2º . Anotados os dados, o órgão de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de registro."
Brasília, 27 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1980.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.