Decretos
Decreto nº 88.686, de 6 de setembro de 1983
"Art. 7º . ................... .......................................................
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2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice.
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Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
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5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice.
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7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros".
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"Art. 81 As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
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2º É facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito".
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"Art. 93 Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
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"Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República".
"Art. 146 O Conselho Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para condutor de veiculo automotor".
"Art. 176 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175:
Penalidade: Grupo 1.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 11".
"Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência".
"Art. 6º . ................... .......................................................
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Brasília, 6 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1983 e retificado em 20.10.1983
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.