Decretos
Decreto nº 92.387, de 6 de fevereiro de 1986
"Art. 108 Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 6 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1986.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.