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Decreto nº 213, de 10 de setembro de 1991

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Art. 78. Art. 2.
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Altera o art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

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Art. 78.
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1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições:

a)possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção;
b)ostentar valor histórico por suas características originais;
c)manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação;
d)apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.

2º Os veículos antigos terão placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran.

3º A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via".

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.9.1991

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