Decretos
Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei nº 2.063, de 06 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art . 3º - O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
"Art. 103 - Os veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira.
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1983
Valor da Multa em ORTN
| a) deixar de utilizar os rótulos específicos de risco (artigo 37, item X) | 20 |
| b) deixar de dar manutenção ou utilizar inadequadamente o veículo ou os equipamentos de transporte (artigo 37, item I) | 40 |
| c) transportar produtos fracionados inadequadamente acondicionados (artigo 3º) | 60 |
| d) circular em itinerário em desacordo com o constante do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos (artigo 37, item XII) | 125 |
| e) estacionar, ou parar em via pública, rodovia ou local de fácil acesso ao público ou junto a outros veículos, sem a vigilância do motorista, ou do seu ajudante, ou de pessoa especializada (artigos 8º e 9º) | 125 |
| f) não portar o Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos específico da viagem que está realizando (artigo 17, item Il e § 3º) | 250 |
| g) aceitar serviço de escolta em desacordo com as normas e instruções especificas, ou sem o conjunto de equipamentos para situações de emergência, ou sem a documentação de preceito (artigo 37, item XI) | 250 |
| h) não promover o comparecimento, ao local onde tenha ocorrido situação de emergência, avaria ou acidente, do pessoal técnico ou especializado exigido (artigo 23) | 250 |
| i) não prestar apoio ou não atender pedido de esclarecimento das autoridades, nos casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 24) | 250 |
Limites do prazo de suspensão (dias)
| a) deixar de dispor do conjunto de equipamentos adequados para as situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 37, item VI) | 120-150 |
| b) não submeter o veículo e os equipamentos de transporte às vistorias e inspeções de preceito (artigo 2º § 1º) | 120-150 |
| c) transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 4º) | 120-150 |
| d) transportar animais vivos, produtos destinados ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados ao mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º) | 120-150 |
| e) não submeter à previa aprovação das autoridades, os itinerários para o transporte de produtos considerados extremamente perigosos (artigo 6º, parágrafo único) | 90-120 |
| f) transportar produtos a granel em desacordo com o constante do Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Derivados a Granel (artigo 37, item IV) | 120-150 |
| g) não exigir o uso, por seus prepostos, do equipamento de proteção individual ou traje adequado (artigo 37, item lX) | 90-120 |
| h) aceitar, para transporte, produtos ou seus acondicionamentos em condições inadequadas (artigo 39) | 120-150 |
| i) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em casos de emergência, acidente ou avaria (artigo 22, letra b) | 150-180 |
| j) não adotar as providências constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21) | 120-150 |
| l) não portar, ou portar com prazo de validade vencido, o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (artigo 17, item I) | 120-150 |
| m) não portar a Ficha de Emergência ou o Envelope para o Transporte (artigo 17, item III) | 120-150 |
2º Também importará em suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incidência, pelo transportador, por 6 (seis) vezes durante o período de 1 (um) ano, em quaisquer das infrações, inclusive as indicadas no parágrafo anterior, punidas com multa, previstas no artigo 44.
CLORALDINO SOARES SEVERO
IBRAHIM ABI-ACKEL
Não remover!
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.