Decretos
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA CAPÍTULO IV – DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983,
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19 5.1988
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
SEÇÃO I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Parágrafo-único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
SEÇÃO II
Da Carga e Seu Acondicionamento
SEÇÃO III
Do Itinerário
SEÇÃO IV
Do Estacionamento
SEÇÃO V
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
SEÇÃO VI
Da Documentação
SEÇÃO VII
Do Serviço De Acompanhamento Técnico Especializado
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Do Fabricante e do Importador
SEÇÃO II
Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário
SEÇÃO III
Do Transportador
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 18 de maio de 1988.