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Decreto nº 93.861, de 22 de dezembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Art. 1.
Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 122.
s veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."

"

Art. 252.
Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."

"

Art. 253.
Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."
Art. 2.
Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 94.
s caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986.

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