Decretos
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – INTRODUÇÃO TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO III – Das definições TÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA TÍTULO V – DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES TÍTULO VI – DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES TÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES TÍTULO VIII – DAS IRRADIAÇÕES TÍTULO IX – Das rêdes de Radiodifusão TÍTULO X – DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES TÍTULO XI – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) TÍTULO XII – DO AUMENTO DE POTÊNCIA TÍTULO XIII – DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES TÍTULO XIV – DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES TÍTULO XV – DAS TAXAS TÍTULO XVI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO XVII – DO DIREITO DE RESPOSTA TÍTULO XVIII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS TÍTULO XIX – DO ABUSO DE AUTORIDADE TÍTULO XX – DOS CRIMES TÍTULO XXI – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO TÍTULO XXII – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1963
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Da finalidade dos serviços
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1º) quanto ao tipo de transmissão:
2º) quanto à área de serviços;
3º) quanto ao tipo de modulação:
4º) quanto ao tempo de funcionamento:
5º) quanto à faixa de freqüência e comprimento das ondas radioelétricas:
| FAIXA DE FREQÜÊNCIA | BANDA DE FREQÜÊNCIA | SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS | CLASSIFICAÇÃO POPULAR |
| 535 a 1.605 Kc/s | MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF) | ONDA HECTOMÉTRICA | ONDA MÉDIA |
| 2.300 a 2.490 Kc/s | MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF) | ONDA HECTOMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
| 3.200 a 3.400 Kc/s | ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
| 4.750 a 4.995 Kc/s | ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
| 5.005 a 5.060 Kc/s | ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
| 5.950 a 21.750 Kc/s | ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA CURTA |
| 30 a 300 Mc/s | MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF) | ONDA MÉTRICA | ONDA MUITO CURTA |
| 300 a 3.000 Mc/s | ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF) | ONDA DECIMÉTRICA | ONDA ULTRA CURTA |
TÍTULO III
Das definições
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Para a Outorga
CAPÍTULO II
Para a Execução
CAPÍTULO III
Para a Fiscalização
TÍTULO V
DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES INICIAIS
1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
2º A proposta deverá ser entregue pelo representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
1. Onda Tropical................................... Grupo A (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. Onda Curta ..................................... Grupo A (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3. Onda Média :(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3.1 Local e regional...............................Grupo A (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3.2 Nacional ..................................... Grupo B (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4. Freqüencia Modulada (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.1. classes C e B (B1 e B2)....................... Grupo A (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4).................... Grupo B (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ....................... Grupo C (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. Classes A e B .................................. Grupo B (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. Classe E........................................ Grupo C (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. Onda Tropical ................................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. Onda Curta ...................................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3. Onda Média :(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3.1. Local e regional .............................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3.2. Nacional ...................................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4.1. classes C e B (B1 e B2) ....................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4) .................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ........................ Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. classes A e B ................................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. classe E ........................................ Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. Onda Tropical .................................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Onda Curta ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Onda Média: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.1 - Classe C ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.2 - Classe B ........................................ Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.3 - Classe A ........................................ Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ..................... Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Classe C ............................................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Classe A e B ....................................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Classe E ............................................. Grupo C (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
1. requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
2. atos constitutivos e eventuais altera devidamente arquivados ou registrados na repartição competente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
3. prova de que depositou em banco, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido para o empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
4. comprovante de que obteve assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital, estiver localizado na Faixa de Fronteira; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
5. demonstração de recursos técnicos, mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na estação radiodifusora; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
6. demonstração de recursos financeiros, de acordo com normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo, especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo das instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à exploração do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
7. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
8. prova de quitação com os tributos federais, exceto quando se tratar de microempresa; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
9. declaração firmada pelos administradores de que: (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses; (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
1. prova da condição de brasileira nato feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas; (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
4. declaração de que: (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;e (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
CAPÍTULO III
Do exame das propostas
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
3 - Iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1 - classificação do serviço concedido, sua finalidade e localização da estação;
2 - submissão da concessionária a fiscalização por parte do CONTEL das obrigações da concessão, a qual obrigar-se-á a fornecer os elementos solicitados para êsse fim;
3 - obrigação da concessionária de manter a escrita e a contabilidade da emprêsa padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
4 - observância às normas técnicas fixadas pelo CONTEL para a execução do serviço;
5 - obediência na organização dos quadros de pessoal da emprêsa às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo CONTEL;
6 - o prazo da concessão;
7 - constituição da sociedade de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;
8 - pagamento à União das contribuições devidas pela execução do serviço;
9 - observância aos prazos relativos à instalação da emissora e ao início da execução do serviço;
10 - intrasferibilidade, direta ou indireta, da concessão, sem prévia autorização do poder concedente;
11 - proibição de ser firmado qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
12 - submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
13 - submissão à ressalva do direito da União sôbre todo o acervo para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
14 - obrigações de serem mantidos em dia os registro da programação de acôrdo com o estipulado neste Regulamento;
15 - prazo para assinatura e registro do respectivo contrato de concessão, de acôrdo com êste Regulamento;
16 - integração gratuita da estação da concessão às Rêdes de Radiodifusão, quando convoca pela Agência Nacional, do Ministério da Justiça, para os fins previstos neste Regulamento;
17 - submissão à ressalva de que a freqüência à empresa não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
18 - submissão às prescrições relativas à programação, estabelecidas neste Regulamento;
19 - proibição de alteração estatuária ou contratual e de transferência de contas ou ações em prévia audiência do CONTEL, nos têrmos dêste Regulamento;
20 - submissão às penalidades cabíveis por infrações às cláusulas contratuais e regulamentares;
21 - sujeição, em qualquer tempo, aos preceitos da legislação referente as desapropriações e requisição;
22 - observância ao caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que fôr autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço;
23 - obediência às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propagada eleitoral, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento e as das leis reguladoras da matéria.
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
12 - na organização da programação: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados. (Incluído pelo Decreto nº 8.139, de 2013)
SEÇÃO II
Da outorga das concessões
SEÇÃO II
DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
SEÇÃO III
Da outorga das permissões
TÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Providências iniciais
CAPÍTULO II
DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
CAPÍTULO II
Da Interferência
CAPÍTULO III
Do Horário
CAPÍTULO IV
DAS INTERRUPÇÕES
CAPÍTULO V
Do Pessoal Encarregado Do Funcionamento
TÍTULO VIII
DAS IRRADIAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO
1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;
2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;
3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.
CAPÍTULO III
Da Propaganda Eleitoral e Política
CAPÍTULO IV
Das Irradiações em idioma estrangeiro
CAPÍTULO V
Das Retransmissões
CAPÍTULO VI
Das estações retransmissoras
TÍTULO IX
Das rêdes de Radiodifusão
TÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Da Transferência direta
1. certidão de nascimento ou casamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2. certificado de reservista; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
3. cédula de identidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
5. carteira profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
6. carteira de trabalho e previdência social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
7. passaporte; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas b a q do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
4. Em qualquer caso, a nova concessão ou permissão será outorgada observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da concessão ou permissão anterior.
CAPÍTULO III
Da Transferência Indireta
CAPÍTULO IV
Da Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou indireta, de concessões ou permissões.
TÍTULO XI – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
TÍTULO XII
DO AUMENTO DE POTÊNCIA
1. projeto, assinado por engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido, na a mesma freqüência que vinha sendo operada; (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
2. dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o caso. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
TÍTULO XIII
DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Da renovação
1. quando se tratar de renovação de concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de Parecer e Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta; (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
2. quando se tratar de permissão, expedindo Portaria renovando-a ou propondo a sua perempção, na forma dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO II
Da Caducidade e Perempção
TÍTULO XIV
DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
TÍTULO XV
DAS TAXAS
TÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
24. não conservar os textos escritos ou as gravações de programas antes do pronunciamento conclusivo da justiça, quando houverem sido notificadas pelo ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda para reparação de dano moral; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
25. desrespeitar o direito de resposta reconhecido por decisão judicial; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
26. criar situação que possa resultar em perigo de vida; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
27. interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente reconhecida pelo CONTEL; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
28. não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
29. permitir, por ação ou omissão, que autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10 (dez) dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade da concessionária ou permisssionária; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
30. não atender aos prazos estabelecidos nos artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
30. não atender aos prazos estabelecidos nos §§6o e 7o do art. 11, no §7o do art. 31-A, e no caput do art. 40; (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
31. quando notificado pelo Ministro da Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que êste seja decidida por aquela autoridade; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
32. não desmentir, no prazo fixado pelo Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão incriminada ou desfazê-la por declarações contrárias às que tenham motivado a representação; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
33. modificar, substituir os equipamentos ou as instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
34. executar os serviços de radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
35. não cessar a irradiação ou não desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017
XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXIX admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
SEçãO II
Da reincidência
SEÇÃO III
Da prescrição
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEçãO II
Da multa
SEçãO III
Da suspensão
SEçãO IV
Da cassação
SEçãO V
Da aplicação das penas
CAPÍTULO III
Da competência para a aplicação de penas
1 - Aplicar as penas de suspensão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste Regulamento, ouvido o CONTEL quando se tratar do prescrito no § 2º acima referido. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2 - Aplicar a pena de cassação de que trata o art. 133 dêste Regulamento, mediante representação do CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1 - Aplicar as penas administrativas e de multas, por iniciativas própria ou mediante representação das autoridades referidas no art. 149 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2 - Aplicar as penas de suspensão, quando se tratar da infração capitulada no nº 11 (onze), do art. 126, dêste Regulameto. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
3 - Opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
CAPÍTULO IV
Dos recursos
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
TÍTULO XVII
DO DIREITO DE RESPOSTA
TÍTULO XVIII
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS
TÍTULO XIX
DO ABUSO DE AUTORIDADE
TÍTULO XX
DOS CRIMES
TÍTULO XXI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
TÍTULO XXII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão
MODELO N° 1
Exmo. Sr Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ................................................., devidamente constituída na forma da legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente)
na cidade ................................................., Estado............, vem solicitar de V. Exa. que seja examinada por êsse
(nome da cidade)
Conselho a possibilidade técnica de execução de serviço de radiodifusão sonora na cidade de ............................................., televisão (nome da cidade
Estado............, mediante utilização de sistema irradiante onidirecional operando no canal de Kc/s, com potência de
.................. watts, em horário limitado
iIimitado.
2. A sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos.
P. Deferimento.
MODÊLO Nº 2
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
.
..............................................................................., devidamente constituída na forma da Legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente)
na cidade ................................, Estado......., vem solicitar de Vossa Excelência que seja confirmada por êsse Conselho a
(nome da cidade)
a possibilidade técnica da execução de serviço de radiodifusão sonora na cidade .................................................,
(nome da cidade)
Estado ........................, mediante a utilização de sistema irradiante diretivo, operando na freqüência de ............... Kc/s,
com a potência de ......................watts, em horário limitado
iIimitado.
2. A Sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos,
P. deferimento.
MODÊLO Nº 3
PROPOSTA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..............................................................................., devidamente constituída na forma da Legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente)
na cidade ................................, Estado......., tendo tomado conhecimento, através do Diário Oficial da União, de ...............,
(nome da cidade) (data)
do Edital mandado publicar pelo CONTEL, convidando os interessados à execução de serviço de radiodifusão na cidade
.............................., Estado......, onde existe possibilidade técnica de instalação de uma emissora de radiodifusão sonora,
(nome da cidade) televisão
operando no (a) ............................................., com a potência de ............................ em horário limitado, com utilização
(canal ou freqüência de iIimitado
de sistema irradiante Onidirecional, vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa Excelência que deseja executar
Diretivo
o serviço e que se compromete, desde já, a atender a tôdas as exigências de ordem técnica e legal que lhe sejam feitas por êsse Conselho.
Declara que se compromete, caso seja a entidade escolhida para a execução do serviço, a observar o seguinte:
(horas)
das transmissões);
(horas)
(duração mínima dos programas e horários das transmissões).
Nestes têrmos
P. deferimento
Anexos:
MODÊLO Nº 4
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA NA TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO
PERMISSÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..............................................................................., concessionária de serviços de radiodifusão sonora, com sede na
(nome da entidade requerente) permissionária televisão
cidade ........................., Estado.......,tendo obtido concessão para execução dos referidos serviços, através do (a) decreto
permissão portaria
nº ........................................., de ............ de ............................... de 19..........., desejando transferir a concessão para a
permissão
entidade ................................................., vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa Excelência que concorda
nome da pretendente
com todos os atos que venham a ser baixados pelo Govêrno, relativos à referida transferência.
..........................................................................
(data)
.............................................................................
(assinatura)
Observação: Em se tratando de sociedade limitada a declaração deverá ser assinada por todos os cotistas; no caso de sociedade anônima deverá ser enaxada à declaração, folha do Órgão Oficial, contendo a publicação da ata da Assembléia Geral Extraordinária que decidiu, por maioria absoluta dos acionistas, abrir mão da concessão ou permissão.
MODELO Nº 5
PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO PERMISSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..............................................................................., devidamente constituída na forma da legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente)
na cidade ....................................., Estado......., desejando assumir a responsabilidade de executar, pelo restante do prazo
(nome da cidade)
autorizado, o serviço de radiodifusão sonora, concedido pelo decreto número .................., de ........ de................ de 19.......,
televisão permitido portaria
a entidade ............................................................ vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, solicitar de Vossa Excelência as necessárias providências para que lhe sejam transferidos os encargos da execução daquele serviço, obrigando-se a executá-lo de acôrdo com tôdas as exigências de ordem técnica e legal que lhe sejam feitas pelo CONTEL e conforme os têrmos dos compromissos assumidos por aquela entidade.
Nestes têrmos
P. deferimento
Anexos:
permissionária
MODELO Nº 6
REQUERIMENTO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..........................................................., concessionária de serviço de radiodifusão na cidade ......................, Estado.....,
(nome da entidade) permissionária
conforme Decreto nº ..........................., de .............................., vem solicitar de Vossa Excelência a necessária
Portaria
autorização para efetivar a transferência indireta da concessão que detém, mediante a cessão da maioria das cotas
permissão ações
representativas do seu capital social para nôvo grupo de cotistas que passará a deter o controle da sociedade.
acionistas
A operação pretendida é a seguinte:
O cotista A cede ao B m cotas no valor de Cr$ .......................................................
acionista ações
" " C " " D n " " " Cr$ .......................................................
______________________________________________________
Total __ m + n cotas no valor de Cr$ ...................................................
ações
3. Efetivadas as cessões propostas, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
cotista A __ m cotas no valor de Cr$ ...................................................
acionista ações
B __ n " " " Cr$ ...................................................
C __ o " " " Cr$ ...................................................
______________________________________________________
Total __ m + n + o cotas no valor de Cr$ ...................................................
ações
4. Com a transferência indireta da concessão proposta, passarão a exercer os cargos de (diretor, gerente, administrador) os
permissão
seguintes cotistas : (citar) todos os brasileiros natos, residentes em (cidade - Estado), os quais não exercem as mesmas
acionistas
funções em outras entidade concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão na localidade onde se encontra instalada estação, nem gozam de imunidade parlamentar nem de fôro especial.
Nestes têrmos
P. requerimento
____________________________________
Assinatura dos diretores
Anexos:
MODÊLO Nº 7
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações
A....................................................., Concessionária de serviço de radiodifusão na cidade de ......................, Estado.......,
(nome da entidade) permissionária nome da cidade
conforme Decreto nº ................................., de ...................., vem solicitar a Vossa Excelência a necessária autorização para
Portaria
Do acionista A para B - m ações no valor de Cr$....................................
C para D - n ações no valor de Cr$ .......................................................
_____________________________________________________________
Total: m + n ações no valor de Cr$ ........................................................
Autorizadas e efetivadas as transferências propostas que não importam na transferência da concessão, uma vez que serão
permissão
transferidas menos de cinqüenta por cento (50%) das ações representativas do capital social, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
Acionista A - m ações = Cr$ .........................................................................
Acionista B - n ações = Cr$ ..........................................................................
Acionista C - o ações = Cr$ ..........................................................................
Total: m + n + o ações = Cr$............................................................................
Nêstes têrmos
P. deferimento
_____________________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)
Anexos:
MODELO Nº 8
MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS E TRANSFERÊNCIAIS DE COTAS
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..............................................................., concessionária de serviço de radiodifusão na cidade de...................., Estado.....,
nome da entidade requerente) permissionária
conforme Decreto nº ..........................., de .............................., vem solicitar de Vossa Excelência a necessária
Portaria
autorização para efetuar modificações em seu contrato social, com o objetivo de:
Do cotista A para B - m cotas no valor de Cr$..................................................................
Do cotista C para D - n cotas no valor de Cr$ .................................................................
__________________________________________________________________
Total m + n de cotas no valor de Cr$................................................................
Autorizadas e efetivadas as transferências propostas, que não importam na transferência da concessão,
permissão
vez que serão transferidas menos de cinquenta (50) por cento das cotas representativas do capital social, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
Cotista A m cotas = Cr$..................................................................................................
Cotista B n cotas = Cr$...................................................................................................
Cotista C o cota = Cr$....................................................................................................
_____________________________________________________________________________
Total: m + n + o cotas = Cr$...............................................................................................
Em conseqüência das alterações ficarão modificadas as cláusulas (citar) do seu contrato social, tudo de acôrdo com a minuta anexa.
Nêstes têrmos
P. deferimento
_______________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)
Anexos: -
MODELO Nº 9
RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A ..............................................................., concessionária de serviço de radiodifusão na cidade de...................., Estado.....,
(nome da entidade) permissionária
conforme Decreto nº ..........................., de .............................., tendo cumprido as exigências legais e regulamentares
Portaria
referentes à radiodifusão, bem como atendido às suas finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada durante a vigência da concessão, vem solicitar de Vossa Excelência que seja prorrogada nos têrmos da legislação em vigor, o
permissão
prazo da concessão em face de o mesmo vir a esgotar-se no dia ............., de ...............de 19........ .
permissão
Nêstes têrmos
P. deferimento
_______________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)
*
Citada por 1.355 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 13.117, de 11 de setembro de 2026
- Decreto nº 12.928, de 13 de abril de 2026
- Decreto nº 12.919, de 2 de abril de 2026
- Decreto nº 12.879, de 13 de março de 2026
- Decreto nº 12.871, de 9 de março de 2026
- Decreto nº 12.870, de 9 de março de 2026
- Decreto nº 12.869, de 9 de março de 2026
- Decreto nº 12.860, de 26 de fevereiro de 2026
- Decreto nº 12.854, de 20 de fevereiro de 2026
- Decreto nº 12.847, de 12 de fevereiro de 2026
- Decreto nº 12.840, de 4 de fevereiro de 2026
- Decreto nº 12.836, de 28 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.821, de 21 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.820, de 21 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.819, de 21 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.822, de 21 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.818, de 21 de janeiro de 2026
- Decreto nº 12.766, de 3 de dezembro de 2025
- Decreto nº 12.759, de 26 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.760, de 26 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.761, de 26 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.728, de 19 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.727, de 19 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.713, de 12 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.714, de 12 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.715, de 12 de novembro de 2025
- Decreto nº 12.702, de 30 de outubro de 2025
- Decreto nº 12.701, de 30 de outubro de 2025
- Decreto nº 12.703, de 30 de outubro de 2025
- Decreto nº 12.692, de 22 de outubro de 2025