Decretos
Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985
"Art. 3º ................................................................................ .........................................
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1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.
2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo."
"Art. 11 Examinado o pedido e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados na exploração do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para apresentar suas propostas.
1º Do Edital constarão, além de outras, as seguintes informações:
2º A proposta deverá ser entregue pelo representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital."
"Art. 12 O Edital à ser cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração mediante ato do Ministro das Comunicações."
"Art. 13 Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos.
"Art. 14 Publicado o Edital, o interessado deverá apresentar sua proposta no prazo e local estipulados, instruída com:
1. requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações;
2. atos constitutivos e eventuais altera devidamente arquivados ou registrados na repartição competente;
3. prova de que depositou em banco, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido para o empreendimento;
4. comprovante de que obteve assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital, estiver localizado na Faixa de Fronteira;
5. demonstração de recursos técnicos, mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na estação radiodifusora;
6. demonstração de recursos financeiros, de acordo com normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo, especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo das instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à exploração do serviço;
7. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;
8. prova de quitação com os tributos federais, exceto quando se tratar de microempresa;
9. declaração firmada pelos administradores de que:
prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses;
1. prova da condição de brasileira nato feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo;
2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
4. declaração de que:
1º Do contrato social ou estatuto deverá constar dispositivo declarando, expressamente que:
2º Os documentos mencionados neste artigo, com exceção dos que tenham validade predeterminada dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à data de sua apresentação.
3º Os documentos mencionados nos nºs 7 e 8 do item I deste artigo não serão exigidos das entidades ainda que não executantes de serviço de radiodifusão.
"Art. 15 A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade."
"Art. 16 Findo o prazo do Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado, indicando as que atenderam aos seus requisitos.
1º A autoridade competente, ao deferir a outorga, levará em consideração propostas que atendam aos seguintes critérios:
2º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta relativos às letras c , d , e e f do § 1º deste artigo.
3º Constitui ato de livre escolhida do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de radiodifusão.
4º As outorgas a Estados, Territórios e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União.
5º O Edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações.
"Art. 37 Os prazos a que se referem os artigos 34, 35 e 36 deste Regulamento Federal ser prorrogados, a critério do Ministro de Estado das Comunicações."
"Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento."
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Brasília, 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto, de 15 de dezembro de 1992
- Decreto nº 99.431, de 31 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 98.932, de 6 de fevereiro de 1990
- Decreto nº 98.853, de 22 de janeiro de 1990
- Decreto nº 98.115, de 5 de setembro de 1989
- Decreto nº 97.983, de 24 de julho de 1989
- Decreto nº 97.534, de 17 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.495, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.494, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.493, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.492, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.491, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.490, de 8 de fevereiro de 1989
- Decreto nº 97.153, de 1 de dezembro de 1988
- Decreto nº 96.866, de 29 de setembro de 1988
- Decreto nº 96.830, de 28 de setembro de 1988
- Decreto nº 96.779, de 27 de setembro de 1988
- Decreto nº 96.722, de 19 de setembro de 1988
- Decreto nº 96.649, de 5 de setembro de 1988
- Decreto nº 95.993, de 2 de maio de 1988
- Decreto nº 95.704, de 5 de fevereiro de 1988
- Decreto nº 95.481, de 14 de dezembro de 1987
- Decreto nº 94.695, de 28 de julho de 1987
- Decreto nº 94.566, de 8 de julho de 1987
- Decreto nº 92.774, de 12 de junho de 1986
- Decreto nº 92.570, de 17 de abril de 1986
- Decreto nº 92.569, de 17 de abril de 1986
- Decreto nº 92.568, de 17 de abril de 1986
- Decreto nº 92.373, de 6 de fevereiro de 1986
- Decreto nº 92.372, de 6 de fevereiro de 1986