Decretos
Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996
"Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
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1. Onda Tropical ................................... Grupo A
2. Onda Curta ...................................... Grupo A
3. Onda Média:
3.1. Local e regional .............................. Grupo A
3.2. Nacional ...................................... Grupo B
4. Freqüência Modulada:
4.1. classes C e B (B1 e B2) ....................... Grupo A
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4) .................... Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ........................ Grupo C
1. classes A e B ................................... Grupo B
2. classe E ........................................ Grupo C
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1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas."
1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.
2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade."
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1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
4º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
5º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967;
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
6º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.
7º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
8º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término."
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1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos:
2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.
3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:
4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:
6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.
8º O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.
9º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art. 28.
10. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias."
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996