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Decretos

Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020

Art. 1.
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, e na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018,

DECRETA:

Art. 11.
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§ 2ºA entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.

.........................................................................................................................

§ 5ºEmitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 6ºA concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

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Art. 31.
Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

...............................................................................................................” (NR)

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Art. 31-
A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga.
§ 1ºA pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
§ 2ºA licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 3ºNa hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 4ºO Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
§ 5ºNão será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações.
§ 7ºEncerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
§ 8ºNa hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital.
§ 9ºExtinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.
§ 10ºComprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 11ºO contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 12ºA contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 13ºA pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)

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Art. 46.
Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1ºO cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2ºOs dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3ºAs alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.
§ 4ºVerificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento.” (NR)

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Art. 122.
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.........................................................................................................................

XXIutilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;

.........................................................................................................................

XXVIdescumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 4º .......................................................................................................

.........................................................................................................................

IIIexpedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

.................................................................................................................” (NR)

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Art. 24.
Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

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Art. 27.
....................................................................................................
§ 1ºNa hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.
§ 2ºCaso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 3ºAs pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“

Art. 45.
....................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIoperar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 9º .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2ºCelebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:
Iaté a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.
IIcento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.
§ 3ºA outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
Art. 4.
O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
Art. 5.
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 4º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIexpedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;

..................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.” (NR)

“

Art. 20.
A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.” (NR)
Art. 6.
As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1ºAs pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido no caput.
§ 2ºNa hipótese de necessidade de emissão da licença de funcionamento, as pessoas jurídicas outorgadas de que trata o caput deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da referida licença, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
Art. 7.
As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.
Parágrafo únicoO não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 8.
Constatada operação não autorizada, a cobrança dos preços públicos e das taxas devidas por essa operação independerão da vigência da outorga para a prestação do serviço.
Art. 9.
Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
Ilicença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;
IIportaria de aprovação de equipamentos;
IIIautorização de alteração de características técnicas;
IVportaria de aprovação de local;
Vautorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VIconsolidação de características técnicas; ou
VIIoutros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:
a)§ 7º e § 8º do art. 11;
b)item 1 do caput do art. 28;
c)art. 29;
d)art. 30;
e)art. 40;
f)art. 41;
g)art. 42;
h)art. 44;
i)art. 45;
j)parágrafo único do art. 107; e
k)inciso X do caput do art. 113;
IIos seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:
a)art. 19;
b)art. 20;
c)art. 23-A;
d)art. 23-B; e
e)incisos I e IV do caput do art. 47;
IIIos seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019:
a)art. 16;
b)art. 17; e
c)§ 1º, § 2º e § 3º do art. 18; e
IVo Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 10; e
IIem 1º de setembro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2020 - Edição extra

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