Decretos
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983
II - pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo único do artigo 67, da mesma Lei, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
Brasília, DF., 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1983
CLÁUSULA PRIMEIRA: a exploração do serviço, cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, que a entidade conheceu e aceitou previamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
CLÁUSULA TERCEIRA: a concessionária deverá submeter-se ao caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço.
CLÁUSULA QUARTA: a concessionária obrigar-se-á, no tocante à sua administração, a:
1 - modificar seus estatutos ou contrato social;
2 - transferir, direta ou indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social.
CLÁUSULA QUINTA: os programas de informação, divertimento, propaganda ou publicidade deverão estar subordinados às finalidades inerentes à radiodifusão.
CLÁUSULA SEXTA: a concessionária obrigar-se-á, na organização da programação, a:
exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações do Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;
CLÁUSULA SÉTIMA: a concessionária obrigar-se-á, ainda, a:
Citada por 1.222 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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