Decretos
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983
"Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora;
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União;
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço;
6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para:
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação:
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
"Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital.
1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste Regulamento.
1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a permissão lhe será outorgada através de portaria.
2º - A permissão entrará em vigor na data de publicação da portaria de outorga no Diário Oficial da União."
Brasília, DF, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1983
Citada por 485 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 10.810, de 27 de setembro de 2021
- Decreto, de 29 de julho de 1992
- Decreto, de 29 de julho de 1992
- Decreto, de 10 de maio de 1991
- Decreto nº 99.169, de 13 de março de 1990
- Decreto nº 99.161, de 12 de março de 1990
- Decreto nº 99.158, de 12 de março de 1990
- Decreto nº 99.157, de 12 de março de 1990
- Decreto nº 99.156, de 12 de março de 1990
- Decreto nº 99.155, de 12 de março de 1990
- Decreto nº 99.128, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.114, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.115, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.127, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.129, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.130, de 9 de março de 1990
- Decreto nº 99.080, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.074, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.077, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.078, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.079, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.081, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.082, de 8 de março de 1990
- Decreto nº 99.059, de 7 de março de 1990
- Decreto nº 99.057, de 7 de março de 1990
- Decreto nº 99.056, de 7 de março de 1990
- Decreto nº 99.047, de 7 de março de 1990
- Decreto nº 98.925, de 2 de fevereiro de 1990
- Decreto nº 98.922, de 2 de fevereiro de 1990
- Decreto nº 98.882, de 25 de janeiro de 1990