Leis Ordinárias
Lei nº 12485, de 12 de setembro de 2011
Lei 12485
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO CAPÍTULO V – DO CONTEÚDO BRASILEIRO CAPÍTULO VI – DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL CAPÍTULO VII – DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE CAPÍTULO VIII – DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:
XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO
Art. 1º .......................................................................................................................
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Art. 7º ...................................................................................................................
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XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
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CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO BRASILEIRO
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
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Art. 4º ...................................................................................................................................................................
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Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
.......................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE
CAPÍTULO VIII
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam belchior
Paulo Bernardo Silva
Anna Maria Buarque de Hollanda
Aloizio Mercadante
Luís Inácio Lucena adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2011
ANEXO
( Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 )
ANEXO I
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| a) Serviço Móvel Celular | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
| b) Serviço Limitado Móvel Especializado | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) móvel | 80,00 112,00 144,00 3,22 |
| c) Serviço Especial de TV por Assinatura | 289,00 | |
| d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens | 40,00 | |
| e) Serviço Especial de Repetição de Televisão | 48,00 | |
| f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite | 48,00 | |
| g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | 60,00 | |
| h) Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão f) estação espacial geoestacionária (por satélite) g) estação espacial não geostacionária (por sistema) | 3,22 24,00 48,00 1.608,00 402,00 3.217,00 3.217,00 |
| i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 |
| j) Serviço de TV a Cabo | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 |
| k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos | 624,00 | |
| l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 1.464,00 1.728,00 2.232,00 2.700,00 3.240,00 3.726,00 4.087,00 |
| m.1) Televisão | 120,00 | |
| m .2) Televisão por Assinatura | 120,00 | |
| n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC | a) até 200 terminais b) de 201 a 500 terminais c) de 501 a 2.000 terminais d) de 2.001 a 4.000 terminais e) de 4.001 a 20.000 terminais f) acima de 20.000 terminais | 88,00 222,00 888,00 1.769,00 2.654,00 3.539,00 |
| o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado | 3.539,00 | |
| p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH | a) base com capacidade de cobertura nacional b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 2.011,00 1.608,00 |
| q) Serviço de Acesso condicionado | a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) base com capacidade de cobertura nacional e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 1.206,00 1.608,00 2.011,00 2.011,00 1.608,00 |
| r) Serviço de Comunicação Multimídia | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
| s) Serviço Móvel Pessoal | a) base b) repetidora c) móvel | 160,00 160,00 3,22 |
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