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Decreto nº 4.438, de 24 de outubro de 2002

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1.963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
s serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:
IRadiodifusão Sonora:

1. Onda Tropical ..................................................................................................... Grupo A

2. Onda Curta .......................................................................................................... Grupo A

3. Onda Média:

3.1 - Classe C ........................................................................................................... Grupo A

3.2 - Classe B ............................................................................................................ Grupo B

3.3 - Classe A ........................................................................................................... Grupo C

4. Freqüência Modulada:

4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................................................................................... Grupo A

4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............................................................................. Grupo B

4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ...................................................................................... Grupo C

IIRadiodifusão de Sons e Imagens:

1. Classe C .............................................................................................................. Grupo A

2. Classe A e B ....................................................................................................... Grupo B

3. Classe E .............................................................................................................. Grupo C

.....................................................................................

§ 2ºA entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente.
§ 3ºO estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 4ºAs características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.
§ 5ºQuando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadro do Nascomento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2002

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