Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:I) Estações radiodifusoras de som:
a - Locais:
Ondas médias - 4
Frequência modulada - 6
b - Regionais:
Ondas médias - 3
Ondas tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estados
c - Nacionais:
Ondas médias - 2
Ondas curtas - 2
I20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
c)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
d)frequência modulada; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
e)ondas médias; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
f)ondas tropicais; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
g)ondas curtas; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
2)Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.
II20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
§ 1º- Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.
§ 2º- Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
§ 3º- Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)
§ 4ºOs atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)
§ 5º- Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º- É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.
§ 7º- As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.