Decretos
Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021
Art. 9º .......................................................................................................
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021,
DECRETA:
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Art. 5º .......................................................................................................
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1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão;
2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;
3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;
6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e
7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas b a q do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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Art. 6º As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
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Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2021
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