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Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013

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Art. 1.
O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................

................................................................................................

§ 3ºQuando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
Ia transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
IIa execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4ºA autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 10.
Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

...............................................................................................

§ 2ºOs canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. ” (NR)

“

Art. 11.
A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
Iaos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
IIaos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
Art. 2.
O Anexo ao Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“

Art. 19.
A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.” (NR)
Art. 3.
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 28.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

..............................................................................................

12 - ...............................................................................

...............................................................................................

m)irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;

......................................................................................” (NR)

“

Art. 45.
A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“

Art. 47.
Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º................................................................................

......................................................................................” (NR)

“

Art. 55.
Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.

......................................................................................” (NR)

Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a)as alíneas “i” e “j” do item 12 do art. 28 ;
b)o § 6º do art. 31-A ;
c)o § 1º do art. 47 ; e
d)o art. 130 ;
IIdo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006:
a)o art. 8º ; e
b)o § 1º do art. 9º ;
IIIo parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 ; e
IVos incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2013

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