- Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:a)Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direção e retransmití-los na mesma ou em outra direção, de forma a possibilitar a sua recepção por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.
b)Estação Retransmissora não Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradora, previamente gravados em fita magnética ou processo semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral.
c)Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmití-los, sem solução de continuidade, para recepção pelo público em geral.
d)Inserção Publicitária: é a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de repetidoras e que é diferente daquela que está sendo transmitida diretamente pela geradora do programa.
e)Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar.
f)Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo.
g)Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.
h)Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção pelo público em geral de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
i)Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas.
j)Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar em sua área de cobertura a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado.
d)Estação Retransmissora Mista de Televisão: é o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televisão de forma parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo público em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) e)Inserção Publicitária: no caso de retransmissão simultânea, é a inserção de publicidade que integra os programas transportados por repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão não simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em fitas magnéticas ou processo semelhante, nos estúdios da geradora cedente da programação; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) f)Programas de Interesse Comunitário: são programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art. 17, § 1°; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) g)Inserção Publicitária Local: é o programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art., 17, § 2°; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) h)Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) i)Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) j)Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão; (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988) l)Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora da televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas; (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988) m)Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas; (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988) n)Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar, em sua área de cobertura, a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado; (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988) o)Retransmissão de Televisão em Caráter Primário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos termos da norma técnica aplicável ao serviço; (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988) p)Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988) Parágrafo único- Aplicam-se a este regulamento as demais definições estabelecidas na legislação específica de Telecomunicações.