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Decreto nº 66.646, de 29 de maio de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o artigo 68 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Em caráter excepcional, as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, retransmitirão, entre os dias 2 e 21 de junho de 1970, o programa oficial de informações dos Pôderes das República, a que se refere o artigo 68 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no horário compreendido entre dezessete e dezoito horas.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1970

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