Decretos
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. TÍTULO I – Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica TÍTULO II – Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade TÍTULO III – Das concessões e autorizações dos serviços de Energia Elétrica TÍTULO IV – Do Regime de Exploração dos Serviços de Energia Elétrica TÍTULO V – Das Penalidades TÍTULO VI – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e:
CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;
CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteraram e complementaram o Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus dispositivos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939, incluiu entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica";
CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições, o referido Conselho, pela Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;
CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº 133, de 29 de janeiro de 1957;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da administração, decreta o seguinte:
Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica
Disposições preliminares
TÍTULO I
Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
CAPÍTULO II
Da Divisão de Águas
SEÇÃO I
Da Fiscalização Técnica
SEÇÃO II
Da Fiscalização Contábil
SEÇÃO III
Da fiscalização financeira
CAPÍTULO III
Da transferência de atribuições para os Estados
TÍTULO II
Dos Bens e Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade
CAPÍTULO I
Das normas técnicas relativas às instalações
Art 47. Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:
330.000, 220.000, 132.000,
88.000, 66.000, 44.000,
33.000, 25.000, 22.000,
13.000 e 11.000 volts.
13.200, 11.000, 6.600,
4.000 e 2.300 volts.
Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e 220 volts.
600 volts, corrente contínua.
3.000 volts, corrente contínua. As tensões nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.
I Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
II Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
III Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
CAPÍTULO II
Do inventário da propriedade das emprêsas de eletricidade
CAPÍTULO III
Do investimento
Art 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos débitos que formarem aquêle custo.
Art 62. O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização, no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia destinada a venda.
CAPÍTULO IV
Da Vinculação dos Bens ao Serviço
TÍTULO III
Das concessões e autorizações dos serviços de Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Da concessão de serviço de energia elétrica
SEçãO I
Dos pedidos de concessão
SEçãO II
Das concorrências para concessão
SEçãO III
Do objeto e do prazo da concessão
SEçãO IV
Do Decreto de Concessão
SEçãO V
Do Contrato de Concessão
SEçãO VI
Das Condições Gerais das Concessões
Da Reversão
Art 91. No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
Da Encampação
Art 93. A qualquer tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão, mediante prévia indenização em moeda corrente.
Da Caducidade
SEçãO VII
Das Obrigações do Concessionário
Da Reserva de Água e de Energia
Indenizações aos Ribeirinhos
SEçãO VIII
Dos Direitos do Concessionário
CAPÍTULO II
Da Autorização de Serviços de Energia Elétrica
TÍTULO IV
Do Regime de Exploração dos Serviços de Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Do Início do Serviço
CAPÍTULO II
Das Normas Técnicas dos Serviços
CAPÍTULO III
Da Operação e Conservação das Instalações
CAPÍTULO IV
Do Fornecimento de Energia
Art 136. Os concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados, salvo determinações expressas em contrário no contrato de concessão a fornecer energia nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo, aos consumidores de caráter permanente, localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que:
Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art 137. Os fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, dependendo de autorização da Fiscalização.
Art. 137 - os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art 139. As extensões do sistema de distribuição secundária, quando pedidas para consumo de qualquer classe, nos têrmos do art. 144, não compreendidas no art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vezes a receita anual estimada do novo consumo, a juízo da Fiscalização.
Art. 139 - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e decorrentes dos mesmos investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art 140. As linhas de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela Fiscalização.
Art. 140 - A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art 143. As ampliações, extensões, ou modificações a que se refere êste Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela Fiscalização para cada caso, ouvido o concessionário.
Art. 143 - As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art 144. As extensões estabelecidas com o auxílio dos consumidores são incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas as obras, devendo ser creditadas a contas especiais as importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições ou dotações para fins do art. 91, alínea a , do art. 92, e do art. 158, inciso III.
Art. 144 - o disposto nos artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
CAPÍTULO V
Da Centralização da Produção
CAPÍTULO VI
Da Remuneração do Investimento
CAPÍTULO VII
Das Tarifas
Art 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
Art 168. No custo do serviço será considerada uma importância global anual, correspondente a uma percentagem sôbre o custo histórico reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o investimento, e que se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da instalações (art. 32).
Art 170. A quota global anual de reversão será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante dos bens reversíveis (art. 44), deduzidas as contas a que se refere ao art. 91, alínea a.
Art 176. As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:
Art. 176. As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)
Art 177. Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
II Industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VII Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VIII Consumo Próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
TÍTULO V
Das Penalidades
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1957
*
Citada por 50 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 10.810, de 27 de setembro de 2021
- Informativo STJ nº 518
- Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005
- Decreto, de 4 de dezembro de 1996
- Decreto, de 28 de maio de 1996
- Decreto, de 13 de julho de 1995 · 4 menções
- Decreto nº 1.348, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto, de 1 de dezembro de 1994
- Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993
- Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989 · 4 menções
- Decreto nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988 · 3 menções
- Decreto nº 95.246, de 17 de novembro de 1987
- Decreto nº 93.661, de 5 de dezembro de 1986
- Decreto nº 92.637, de 9 de maio de 1986
- Decreto nº 90.794, de 10 de janeiro de 1985
- Decreto nº 89.582, de 24 de abril de 1984
- Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981 · 2 menções
- Decreto nº 83.269, de 12 de março de 1979 · 3 menções
- Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978
- Decreto nº 77.963, de 6 de julho de 1976
- Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975
- Decreto nº 75.566, de 7 de abril de 1975
- Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973 · 2 menções
- Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 · 4 menções
- Decreto nº 66.039, de 31 de dezembro de 1969
- Decreto nº 64.560, de 20 de maio de 1969
- Decreto nº 61.500, de 10 de outubro de 1967
- Decreto nº 61.450, de 4 de outubro de 1967
- Decreto nº 58.179, de 13 de abril de 1966 · 3 menções
- Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966