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Decreto nº 41.501, de 15 de maio de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo fixado no art. 189 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o prazo determinado pelo art. 189 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, é insuficiente para o exato cumprimento das exigências nele contidas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado por noventa (90) dias, o prazo fixado no art. 189 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957
Art. 2.
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1957

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