Decretos
Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975
"Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
II Industrial;
VII Serviços Públicos;
VIII Consumo Próprio.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 7º . ..................................................
"Art. 9 Deverão ser firmados contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das partes o desejar".
"
"
"
"
"
"
III) Os fornecimentos rurais. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os art. 8º e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1975
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 · 5 menções
- Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 · 2 menções
- Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 · 9 menções