Decretos
Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981
"Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica, e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
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1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;
2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.
Brasília, 13 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1981
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.