Decretos
Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. SEÇÃO II – Das Isenções CAPÍTULO II – Da Tarifa Fiscal CAPÍTULO III – Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único CAPÍTULO IV – Da Redução do Impôsto Único CAPÍTULO V – Da Escrita Fiscal CAPÍTULO VI – Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I Das Infrações CAPÍTULO VII – Da Fiscalização SEçãO I Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Do Processo Fiscal SEÇÃO I Disposições Gerais CAPÍTULO IX – Da Distribuição e Aplicação das Quotas do Impôsto Único CAPÍTULO X – Dos Serviços a Cargo do C.N.A.E.E. TÍTULO II – Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE) CAPÍTULO I Da Constituição, Finalidade e Aplicação do FFE TÍTULO III – Do Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás CAPÍTULO ÚNICO TÍTULO IV – Da Contribuição dos Novos Consumidores CAPÍTULO ÚNICO TÍTULO V – Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obras e serviços de Energia Elétrica CAPÍTULO ÚNICOPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento das Leis número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965,
DECRETA:
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1966 e retificado em 3.12.1966
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
SEçãO I
Da Incidência
SEÇÃO II
Das Isenções
CAPÍTULO II
Da Tarifa Fiscal
CAPÍTULO III
Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único
CAPÍTULO IV
Da Redução do Impôsto Único
R = 600 D + 23,
V
onde:
R = é o valor percentual da redução procurada;
D = o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica, e
V = o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal
CAPÍTULO VI – Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I Das Infrações
SEÇÃO II
Das Penalidades
CAPÍTULO VII – Da Fiscalização SEçãO I Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
CAPÍTULO VIII – Do Processo Fiscal SEÇÃO I Disposições Gerais
SEÇÃO II – Do Processo Contencioso SUBSEÇÃO I Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Do Início do Procedimento
SUBSEÇÃO III – Da Lavratura do Auto e da Representação
SUBSEÇÃO IV – Do Preparo
SUBSEÇÃO V – Das Diligências
SUBSEÇÃO VI – Da Defesa e da Informação Fiscal
SEÇÃO VII
Da Decisão em Primeira Instância
SUBSEÇÃO VIII – Dos Recursos
SUBSEÇÃO IX – Da Garantia de Instância
SUBSEÇÃO DA – Decisão em Segunda Instância
SUBSEÇÃO XI – Da Eqüidade
SUBSEÇÃO XII – Das Nulidades
SEÇÃO III
Da Consulta
SEÇÃO IV – Da Execução das Decisões Condenatórias SUBSEçãO I Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Execução Amigável e da Cobrança Executiva
CAPÍTULO IX
Da Distribuição e Aplicação das Quotas do Impôsto Único
SEÇÃO I
Da Distribuição
Q = C R ,
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
C - quota do Estado no impôsto único do exercício;
R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua quota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Poderes Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão;
E - quota do Estado no impôsto único do exercício anterior.
SEÇÃO II
Da Aplicação
CAPÍTULO X
Dos Serviços a Cargo do C.N.A.E.E.
TÍTULO II – Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE) CAPÍTULO I Da Constituição, Finalidade e Aplicação do FFE
CAPÍTULO II
Dos Recursos Orçamentários Considerados como Refôrço do FFE
TÍTULO III – Do Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO IV – Da Contribuição dos Novos Consumidores CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO V – Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obras e serviços de Energia Elétrica CAPÍTULO ÚNICO
TÍTUILO VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Em 7 de janeiro de 1966.
MAURO TRIBAU
Ministro das Minas e Energia
Octávio Gouveia de Bulhões
Ministro da Fazenda
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.