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Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que reajustamento de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do Poder Público,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 176 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:
Art. 176.
As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer:
a)variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver;
b)aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social;
c)variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.
Art. 2.
O reajustamento feito na vigência da redação anterior do artigo 176, a que se refere êste Decreto, poderá ser suspenso pelo Ministro das Minas e Energia, quando a nova tarifa provocar ou puder provocar perturbação da ordem pública ou houver suspeita de que o reajustamento foi exagerado. (Revogado pelo Decreto nº 54.938, de 4.11.1964)
Parágrafo únicoSuspenso o reajustamento a Divisão de Águas do Departamento, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o examinará com prioridade absoluta, para solução definitiva do Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 54.938, de 4.11.1964)
Art. 3.
Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS,

João Agripino Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1961

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