Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2676, de 4 de outubro de 1940
DL 2676
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;
Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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