Decretos
Decreto nº 73.080, de 5 de novembro de 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"
I Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts.
II Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts.
III Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios.
Brasília, 5 de novembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1973
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988 · 3 menções
- Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 · 7 menções