Decretos
Decreto nº 95.246, de 17 de novembro de 1987
"Objetivos, Características e Natureza do Plano
1 - O presente Plano de Contas obedece à orientação para o controle do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a cargo do órgão do Poder Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das demonstrações de que trata a legislação societária vigente.
2 - O Plano oferece um "Elenco de Contas" que possibilita ao Concessionário tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e o já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o equilíbrio e a sanidade econômico-financeiros dos titulares de concessão atribuída pela União Federal.
3 - No Plano, a classificação das contas está dividida para atender ao:
Estes sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue:
Subsistema: 1 - Ativo
Grupo: 11 - Ativo Circulante
Subgrupo: 111 - Disponibilidades
112 - Créditos, valores e bens realizáveis até 1 ano
113 - Despesas pagas antecipadamente até 1 ano
12 - Ativo realizável a longo prazo
121 - Créditos, valores e bens realizáveis após 1 ano
122 - Créditos derivados de negócios não usuais do concessionário
13 - Ativo permanente
131 - Investimentos
132 - Ativo imobilizado
133 - Ativo diferido
Subsistema: 2 - Passivo
Grupo: 21 - Passivo circulante
Subgrupo: 211 - Obrigações vencíveis até 1 ano
22 - Passivo exigível a longo prazo
221 - Obrigações vencíveis após 1 ano
23 - Resultados de exercícios futuros
231 - Receita recebida antecipadamente
24 - Patrimônio líquido
241 - Capital social
242 - Reservas de capital
243 - Reservas de reavaliação
244 - Reservas de lucros
245 - Recursos destinados a aumento de capital
248 - Lucros ou prejuízos acumulados
249 - (-) Ações próprias em tesouraria
Subsistema: 3 - Balanço
Subsistema: 4 - Contas do ativo
Grupo 41 - Compensação
Subgrupo: 411 - Direitos e bens próprios
412 - Direitos e bens de terceiros (contrapartida)
Subsistema: 5 - Contas do passivo
Grupo: 51 - Compensação
Subgrupo: 511 - Direitos e bens próprios (contrapartida)
512 - Direitos e bens de terceiros
Subsistema: 6 - Resultado do exercício antes do Imposto de Renda
Grupo: 61 - Rédito Operacional
Subgrupo: 611 - Receita
612 - Adições à receita da tarifa
613 - (-) Deduções à receita da tarifa
614 - Ajustes ao fundo de compensação de resultados
615 - (-) Despesa
63 - Rédito operacional financeiro
631 - Receita
635 - ( - ) Despesa
67 - Rédito não operacional
671 - Receita
675 - ( - ) Despesa
68 - Saldo da conta de correção monetária
681 - Créditos
685 - ( - ) Débitos
Subsistema: 7 - Lucro ou prejuízo líquido do exercício
Grupo: 71 - Resultado do exercício depois do Imposto de Renda
72 - Deduções ao lucro do exercício
4 - No plano, a conta está formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética (título), não podendo ser alterada pelo Concessionário. A parte numérica (código) é formada pelo conjunto de oito (8) dígitos, com o seguinte valor de posição:
5 - A conta de 1° grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão Sintético. As contas de 2°, 3° e 4° graus ou Subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o Razão Auxiliar ou Razão Analítico.
6 - O sistema de contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá obedecer às seguintes premissas:
7 - O Concessionário que não estiver constituído sob a forma de sociedade por ações fará, na intitulação das contas de sua escrituração, as adaptações de denominação que devam corresponder à nomenclatura de uma sociedade anônima, adotada neste Plano, submetendo ditas adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder Concedente.
8 - A codificação de cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados, consumidores, sociedades coligadas e controladas ou controladora, instituições financeiras etc. - que serão controlados através de registro suplementar - deverá ser feita a partir da nona (9ª) posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao controle patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser controlada a nível complementar, também a partir da mesma posição.
9 - O Plano prevê, para fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção, sob a denominação de conta-resumo, das contas de 1° grau que tenham igual codificação até o 4° dígito e que tenham seus títulos compostos de duas expressões, sendo a primeira parte comum a essas contas.
10 - As contas passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no subsistema 1 "Ativo" (ao invés de terem sido incluídas no elenco do subsistema 2 "Passivo", ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o foram no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das informações objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica.
11 - O recebimento de recursos federais para a realização de investimentos em imobilizações em curso ou para a elaboração de estudos de projetos será considerado como autorização tácita, ensejando a contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas. Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder Concedente, todas as formalidades exigidas para cada situação.
12 - As alterações no Plano de Contas, desde que não impliquem em mudanças de filosofia ou dos "Objetivos, Características e Natureza do Plano" são de competência do órgão do Poder Concedente.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987