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Decreto nº 1.348, de 28 de dezembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do artigo 2°.
Parágrafo únicoO arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.
Art. 2.
Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.
Art. 3.
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994

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