Decretos
Decreto nº 26.350, de 14 de fevereiro de 1949
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza H. Burle Marx a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
DECRETA:
Art. 1.
Fica autorizado H. Burle Marx, negociante estabelecido nesta capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização um via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.3.1949