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Decreto nº 38.750, de 16 de fevereiro de 1956

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Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Orison Marden Amaral a comprar pedras preciosas,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado Orison Marden Amaral, cidadão brasileiro e residente na cidade de Gilbués, Estado de Piauí, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo titulo desta autorização uma via autentica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1956; 135º de Independência e 68 da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.2.1956

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