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Decreto nº 37.350, de 17 de maio de 1955

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Luiz Gomes Filho a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1933,

Decreta:

Art. 1.
Fica autorizado Luiz Gomes Filho, cidadão brasileiro e residente na cidade de Lajes, Estado de Santa Catarina, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1933,

Decreta: Fica autorizado Luiz Gomes Filho, cidadão brasileiro e residente na cidade de Lajes, Estado de Santa Catarina, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1955.

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