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Decreto nº 9.590, de 5 de junho de 1942

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Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Th. Badin de Minérios S/A a comprar pedras preciosas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Companhia Th. Badin de Minérios, S/A., com sede nesta Capital, a comprar pedras preciosas, nos termos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º do República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.6.1942

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