Decretos
Decreto nº 1.193, de 11 de novembro de 1936
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CAPÍTULO I – DA GARIMPAGEM E DO COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS CAPÍTULO II – DO GARIMPEIRO E DA SUA MATRICULA CAPÍTULO II – DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS CAPÍTULO IV – DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS CAPÍTULO V – DA ISENÇÃO CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO PARA PUNIÇÃO DOS INFRACTORES CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o regulamento para execução do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e ao commercio de pedras preciosas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento para a execução do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e ao commercio de pedras preciosas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1936.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO DECRETO N. 24.193, DE 3 DE MAIO DE 1934, NA PARTE RELATIVA Á GARIMPAGAM E AO COMMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
CAPÍTULO I
DA GARIMPAGEM E DO COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
Paragrapho unico. Em terras de propriedade particular, ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietario ou arrendatario.
Primeira zona " Alto-Paraguassú, Lençóes e Chapada do Assuruá, no Estado da Bahia;
Segunda zona " Norte de Minas Geraes, comprehendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;
Terceira zona " Região do Alto-Araguaya, a do rio das Garças e as limitrophes dos Estados de Goyaz e Matto Groso;
Quarta zona " Matta da Corda, em Minas Geraes, comprehendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Somno e outros;
Quinta zona " Bacia do rio Paraguay, tendo por centros Cuyabá e Campo Grande;
Sexta zona " Bacia do rio Tibagy, no Estado do Paraná.
Paragrapho unico. Essa designação poderá ser modificada, a juízo da Directoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, ou por proposta do mesmo departamento.
CAPÍTULO II
DO GARIMPEIRO E DA SUA MATRICULA
Paragrapho unico. Quando houver mais de uma collectoria na zona de garimpagem, a Directoria das Rendas internas, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, indicará a exactoria competente para a matrícula.
CAPÍTULO II
DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS
Paragrapho unico. A guia de transito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação, os caracteristicos da pedra ou partida a que se referir.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS
Paragrapho unico. O exportador só adquirirá pedras preciosas em bruto aos compradores autorizados a que allude o art.. 7º,
Nos Estados, o mesmo serviço ficará a cargo da repartição ou funccionario que a Directoria das Rendas internas designar.
1º, a natureza das gemmas, sua classificação em sortes, segundo a colocação a água, a pureza, a fórma, o rendimento industrial, etc.;
2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação;
3º, o peso total da partida e das regulações em quilates metricos:
4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcellas como do total das partidas;
5º, o nome do possuidor, portador ou despachante;
6º, a sua procedencia por Estados ou zonas da garimpagem;
7º, quaesquer outros caracteristicos notaveis.
Paragrapho único. A segunda via do mesmo certificado será archivada pelo exportador, para fins de fiscalização.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
I " A pessoa não matriculada, que exercer a garimpagem, perderá as pedras preciosas e apparelhagem encontradas em seu poder.
II " O garimpeiro que vender pedras preciosas a compradores clandestinos terá cassado, para todos os effeitos, o seu certificado de matrícula, e só poderá obter nova matrícula depois de decorridos tres mezes.
III " O comprador clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver adquirido.
IV " O comprador autorizado que não trouxer em ordem o livro referido no art. 9º, que não exhibir esse livro ao fiscal; que deixar de entregar ao garimpeiro o certificado de compra; ou que fizer compra de pedras preciosas a garimpeiro não matriculado, ficará sujeito á multa de 500$000 a 8:0000000, e terá cassada a respectiva autorização.
V " O comprador autorizado, quando desobedecer o disposto no art. 7º, § 2º, ou quando reincidir em qualquer infracção, tambem terá cassada a autorização para comprar pedras preciosas.
VI " O exportador que transgredir os preceitos dos artigos 11 e 12 incorrerá na multa de dez vezes o valor das pedras exportadas, além da perda das que forem apprehendidas no acto da exportação ou sahida do paiz, sem prejuizo da penalìdade criminal de que trata o art. 265, do Codigo Penal.
VII " O exportador autorizado que se oppuzer ao exame de sua escola, na parte em que se relacione com a exportação de pedras preciosas, quando determinado o exame pela Directoria das Rendas Internas, ou que deixar de exhibir á fiscalização quando necessarios, os comprovantes dessa escripta na multa de 5:000$000 a 10:000$000.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Paragrapho único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Directoria das Rendas Internas qualquer suggestão de ordem technica, que lhe pareça necessaria ao serviço, e bem assim prestar assistencia technica á mesma directoria, quando solicitada.
Paragrapho unico. E' dever do agentes fiscal do imposto de consumo :
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO PARA PUNIÇÃO DOS INFRACTORES
Paragrapho unico. E' admissível denuncia escripta dada por particulares, a qual será reduzida a auto, para início do processo.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 30, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.