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Decreto-Lei nº 3.008 de 30/01/1941

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Decreto-Lei nº 3.008 de 30/01/1941

DECRETO-LEI N. 3.008 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941

Altera dispositivos do regulamento de coletorias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam alterados do seguinte modo os arts. 5º e 6º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934:

“Art. 5º As coletorias ficam divididas em cinco classes:

1ª classe – As de renda anual superior a 3.000:000$0;

2ª classe – As de renda anual de mais de 1.500:000$0 até 3.000:000$0;

3ª classe – De mais de 500:000$0 até 1.500:000$0;

4ª classe – De mais de 100:000$0 até 500:000$0;

5ª classe – De mais de 50:000$0 até 100:000$0.

Parágrafo únicoA revisão das coletorias far-se-á quinquenalmente."

“Art. 6º A criação de coletorias só se fará depois de verificada a necessidade da medida, em processo administrativo de que conste:

a)possibilidade de rendimento anual de mais de 50:000$0;
b)importância provavel de aquisição de selos adesivos pelos cartórios e bancos, acaso existentes na zona de jurisdição da repartição a criar;
c)desenvolvimento comercial e industrial da zona de jurisdição respectiva.”
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

A. de Souza Costa.

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