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Decreto-Lei nº 7.620, de 7 de Junho de 1945

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Decreto-Lei nº 7.620, de 7 de Junho de 1945

Cira uma coletoria federal no município de Poté, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Poté, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanentedo Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor - classe C" e um (1) cargo de "Escrivão - classe B".
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de onze mil, novecentos cruzeiros (Cr$ 11.900,00), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação I - Pessoal Permanente

S/c nº 01 - Pessoal Permanente .............................................................. Cr$ 4.200,00 S/c nº 02 - Percentagens ........................................................................ Cr$ 7.700,00 11.900,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.;

GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa

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