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Decreto-Lei nº 8.509 de 31/12/1945

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Decreto-Lei nº 8.509 de 31/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.509 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria uma Coletoria Federal no Município de Carlos Chagas, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
– Fica criada uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Carlos Chagas, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe “C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
– Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de três mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$.... 3. 400,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

Verba 1 – Pessoal

Consignação I – Pessoal Permanente

Cr$

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ............. 1.200,00

S/c n.º 02 – Percentagens ........................ 2.200,00

3\. 400,00

Art. 4.
– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

J. Pires do Rio.

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