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Decreto-Lei nº 6.568 de 08/06/1944

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Decreto-Lei nº 6.568 de 08/06/1944

DECRETO-LEI N. 6.568 – DE 8 DE JUNHO DE 1944

Cria uma coletoria federal no município de Águas da Prata, no Estado de São Paulo, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008. de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Águas da Prata, no Estado de São Paulo.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atende à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de onze mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 11.900,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue :

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação 1 – Pessoal Permanente

S/c n. 01– Pessoal Permanente ......................................................................................... Cr$ 4.200,00

S/c n. 02 – Percentagens . ................................................................................................ Cr$ 7.700,00

Cr$ 11. 900,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa.

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