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Decreto-Lei nº 6.444 de 27/04/1944

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Decreto-Lei nº 6.444 de 27/04/1944

DECRETO-LEI N. 6.444 – DE 27 DE ABRIL DE 1944

Cria uma coletoria federal no município de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de quinze mil e trezentos cruzeiros (Cr$ 15.300,00), em refôrço da Verba I – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c nº 01 – Pessoal Permanente .................................................................................. Cr$ 5.400,00 S/c nº 02 – Percentagens ............................................................................................. Cr$ 9. 900,00 Cr$ 15.300,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

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