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Decreto-Lei nº 6.823 de 24/08/1944

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Decreto-Lei nº 6.823 de 24/08/1944

DECRETO-LEI N. 6.823 – DE 24 DE AGÔSTO DE 1944

Cria uma coletoria federal no município de Itumirim, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Itumirim, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de oito mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 8.500,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n.º 16 do Decreto-lei n.º 6. 143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:

Verba 1 – Pessoal

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c n.º 01 – Pessoal Permanente ....................................................................................... Cr$ 3.000,00

S/c n.º 02 – Percentagens .................................................................................................. Cr$ 5.500,00

..............................................................................................................................................Cr$ 8.500,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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