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Decreto-Lei nº 7.384 de 15/03/1945

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Decreto-Lei nº 7.384 de 15/03/1945

DECRETO-LEI N. 7.384 – DE 15 DE MARÇO DE 1945

Cria uma coletoria federal no munípio de Espera Feliz, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 180 da Canstituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Espera Feliz, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto a crédito suplementar de dezesseta mil cruzeiros (Cr$ 17. 000,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério ( Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

Cr$

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ............................................................................................. 6.000,00

S/c. nº 02 – Percentagens ...................................................................................................... 11. 000,00

17.000,00

Art. 4.
O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

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