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Decreto-Lei nº 6.690 de 14/07/1944

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Decreto-Lei nº 6.690 de 14/07/1944

DECRETO-LEI N. 6.690 – DE 14 DE JULHO DE 1944

Cria uma coletoria federal no município de Espírito Santo, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Espírito Santo, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de dez mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 10.200,00), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c nº 01 – Pessoal Permanente................................................................................................. Cr$ 3.600,00

S/c nº 02 – Percentagens............................................................................................................ Cr$ 6.600,00

Cr$ 10.200,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 do julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Paulo Lira.

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