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Decreto-Lei nº 8.571 de 08/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.571 de 08/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.571 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Cria uma Coletoria Federal no Bairro de Alecrim na Cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo únicoA Coletoria de Alecrim terá jurisdição em todo o bairro do mesmo nome, abrangendo as atuais 4ª e 5ª Seções de Fiscalização do Impôsto de Consumo, daquela Capital.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor – Classe C” e um (1) cargo de Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de vinte mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 20 400,00). em refôrço da Verba 1 – Pessoal. do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945), como segue:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ........................................................................................................ 7.200,00

S/c. nº 02 – Percentagens ................................................................................................................ 13.200,00

20.400,00

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

J. Pires do Rio.

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